Gémeo digital criptográfico e programável de uma patente oficial em registos distribuídos

Patente digital

Patente digital
TipoLegalTech, Propriedade intelectual, Ativo intangível, Tokenização RWA
Ativo subjacentePatente soberana oficial, Modelo de utilidade
Camada tecnológicaRegisto distribuído, Contratos inteligentes, IA vetorial e NLP
Padrões de formatoWIPO ST.96 (XML), Contrato ricardiano
Funções principaisMicrolicenciamento, Liquidez secundária, Proteção algorítmica do monopólio
Institutos-chaveINPI (Brasil), INPI (Portugal), IEP / EPO, USPTO, OMPI
Plataformas operacionaisDigital Patent AI
Uma patente digital é a representação computável, criptográfica e programável de uma carta-patente oficial ou modelo de utilidade soberano registada sobre uma infraestrutura de registo distribuído (blockchain ou DLT)[1]. Ao contrário das cópias eletrónicas estáticas emitidas pelas autoridades governamentais de propriedade industrial (como os certificados em PDF assinados digitalmente pelo INPI no Brasil ou pelo INPI em Portugal), a patente digital atua como um gémeo digital funcional do ativo imaterial[2].
O instrumento agrega numa arquitetura de dados unificada o título jurídico verificado perante o registo estatal, as especificações técnicas estruturadas de acordo com o padrão internacional WIPO ST.96 da OMPI, e um conjunto de contratos inteligentes capazes de gerir a outorga de licenças de exploração, a cobrança de royalties e a liquidação financeira através de contratos ricardianos vinculativos[3]. Desenvolvida para mitigar as fricções estruturais do mercado de tecnologia — caracterizado por custos fixos de transação que inviabilizam operações inferiores a 50.000 dólares, elevada assimetria de informação e longos prazos de negociação bilateral —, a patente digital viabiliza o microlicenciamento sem diluir a titularidade do ativo nem impedir uma futura alienação exclusiva estratégica[4].

Conceito e arquitetura

A tríade do gêmeo digital

O modelo conceitual de uma patente digital apoia-se na convergência de três camadas estruturais interdependentes, projetadas para operar simultaneamente no plano do direito positivo e na infraestrutura computacional distribuída[5]:
  • Camada de ancoragem jurídica soberana: A ligação incindível à concessão oficial emanada de um instituto governamental de patentes legalmente constituído (como o INPI no Brasil ao abrigo da Lei nº 9.279/1996, o INPI em Portugal sob o Código da Propriedade Industrial, ou o Instituto Europeu de Patentes). Esta camada armazena o número oficial de depósito, a data de prioridade, o estado de vigência do monopólio e o comprovativo de pagamento tempestivo das anuidades legais[6].
  • Camada semântica e computacional: As memórias descritivas, reivindicações técnicas, relatórios e desenhos estruturados de acordo com o padrão WIPO ST.96 da OMPI. Esta informação é processada através de modelos de processamento de linguagem natural (NLP) e bases de dados vetoriais para gerar representações matemáticas multidimensionais (embeddings), permitindo a auditoria automatizada de liberdade de exploração (Freedom-to-Operate, FTO).
  • Camada algorítmica e de execução contratual: Um protocolo de contratos inteligentes que automatiza a emissão de licenças de exploração industrial, a arrecadação de receitas e a liquidação financeira através de contratos ricardianos, garantindo plena validade jurídica perante tribunais estatais e câmaras arbitrais[7].

Desconstrução de equívocos comuns

No debate sobre novas tecnologias jurídicas (LegalTech) e propriedade industrial, a patente digital é frequentemente confundida com mecanismos correlatos mas juridicamente distintos:
  • Não é um registo criptográfico substitutivo do exame estatal: A patente digital não substitui o exame de mérito de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial realizado pelos examinadores das autoridades soberanas de patentes. Inserir uma descrição técnica numa blockchain sem o crivo do órgão oficial apenas gera uma prova de anterioridade temporal (relevante para direito autoral ou segredo comercial), mas não confere qualquer direito de exclusividade nem autoriza a propositura de ações judiciais de infração contra concorrentes[8].
  • Não é um simples arquivo PDF com assinatura digital: Embora os portais públicos do INPI emitam cartas-patente em formato PDF assinado com certificado digital ICP-Brasil ou cartão de cidadão europeu, tais arquivos são documentos estáticos que não contêm lógica computável nem permitem a execução autónoma de liquidações comerciais.
  • Não é um NFT meramente especulativo sem base legal: Ao contrário dos tokens emitidos no mercado cripto entre 2021 e 2022 desprovidos de vínculo registal com as patentes subjacentes, a patente digital exige a vinculação contratual estrita com a titularidade inscrita nos registos públicos governamentais[9].

Evolução institucional de la documentação de patentes

Fundamentos históricos e institutos soberanos de patentes

A proteção formal das invenções nos países de língua portuguesa possui raízes no alvará régio pioneiro promulgado em 1809 por D. João VI no Brasil (Alvará de 28 de abril de 1809, que concedia privilégio exclusivo de exploração de 14 anos aos inventores), e nas reformas industriais portuguesas do século XIX consolidadas pela Carta de Lei de 1837 e pelos primeiros decretos de privilégios industriais[10].
Ao longo do século XX e início do século XXI, a modernização dos regimes de propriedade industrial acompanhou a consolidação dos tratados geridos pela OMPI:
  • Brasil: O INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), opera sob a égide da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). Com a modernização dos seus serviços através dos portais e-INPI e Busca Web, o instituto estabeleceu o peticionamento totalmente eletrónico e a emissão de cartas-patente digitais com assinatura eletrónica qualificada. O ecossistema é complementado pelo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016) e pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021).
  • Portugal: O INPI Portugal, entidade pública tutelada pela área governativa da Justiça, atua no quadro do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018. Disponibiliza a plataforma e-PI para tramitação telemática integral, pesquisa online de patentes e averbamento eletrónico de atos de alienação e contratos de licença.
  • Espaço Europeu e Internacional: O Instituto Europeu de Patentes (EPO / IEP), com a introdução do sistema MyEPO e da Patente Unitária, e o USPTO norte-americano, através do programa eGrant com certificados emitidos em formato PDF criptograficamente selado, lideram a transição documental multilateral[11].

Títulos eletrónicos oficiais e o teto de formato

Não obstante o sucesso na transição do papel físico para os repositórios digitais em PDF/A e XML, os sistemas institucionais esbarram no chamado "teto de formato". Esses arquivos constituem registos meramente documentais e inertes: não possuem capacidade de autoexecução, não conseguem monitorizar parâmetros de fabrico industrial e dependem de procedimentos manuais morosos para formalizar transações e pagamentos de royalties[12].
Em virtude dessa rigidez, qualquer acordo de exploração comercial exige a negociação de contratos bilaterais complexos, assistência de escritórios especializados e o cumprimento de formalidades de averbamento nos órgãos públicos para produção de efeitos perante terceiros, resultando numa paralisia de liquidez no mercado de ativos tecnológicos.

Economia estrutural e fricções de mercado

Custos fixos de transação e a zona morta dos 50.000 dólares

No âmbito da economia institucional (teoria dos custos de transação de Ronald Coase), a transferência de tecnologia por meio de patentes enfrenta barreiras orçamentais severas. A elaboração de minutas contratuais personalizadas, a execução de pareceres de liberdade de exploração (FTO), as auditorias jurídicas (due diligence) e as taxas estatais de averbamento acarretam despesas jurídicas que oscilam rotineiramente entre 15.000 e 50.000 dólares por transação[13].
Essa estrutura de custos gera a "zona morta das transações": se uma startup, uma pequena empresa ou um desenvolvedor independente deseja licenciar uma patente universitária ou corporativa por um valor modesto (por exemplo, entre 2.000 e 10.000 dólares por ano), o negócio torna-se economicamente irracional, já que as despesas jurídicas e burocráticas superam o próprio retorno económico da licença. Como consequência direta, mais de 95 % do acervo de patentes registadas nos institutos nacionais — incluindo o portfólio dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) de grandes universidades públicas brasileiras (como USP, Unicamp e UFRJ) e portuguesas — permanece totalmente inativo ("patentes dormentes" ou sleeping patents)[14].

Assimetria de informação e o paradoxo de Arrow

A negociação de patentes é afetada pelo célebre paradoxo da informação de Kenneth Arrow: para que o adquirente avalie com precisão a viabilidade técnica e a aplicabilidade de uma invenção, ele necessita de acesso minucioso aos detalhes da tecnologia; contudo, uma vez revelada a informação sem instrumentos contratuais autoexecutáveis, a contraparte adquire o conhecimento necessário para contornar as reivindicações ou reproduzir a invenção sem remunerar o inventor[15].
A patente digital neutraliza esse impasse ao ancorar a divulgação técnica na computação distribuída, combinando a análise semântica automatizada com contratos ricardianos parametrizados e garantias financeiras vinculadas em contratos inteligentes (escrow).

O dilema da diluição: licenças de retalho versus aquisição estratégica

Outra grave fricção de mercado reside no "dilema da diluição". Se o titular de uma patente tecnológica decide conceder múltiplas licenças não exclusivas a pequenas empresas para auferir receitas graduais no curto prazo, a patente passa a carregar ônus contratuais de terceiros.
Caso uma grande corporação pretenda posteriormente adquirir a patente em regime de exclusividade no âmbito de uma operação estratégica de fusão e aquisição (M&A), a existência prévia de licenças de retalho ativas desvaloriza o ativo ou frustra a transação. Face a este dilema, os titulares preferem manter as suas patentes integralmente paralisadas à espera de uma grande oportunidade de aquisição exclusiva, renunciando a anos de receita recorrente por microlicenciamento[16].

Retrospetiva das iniciativas de mercado

Bolsas centralizadas e Unit License Rights

A necessidade de introduzir liquidez ao mercado de patentes inspirou modelos pioneiros no início dos anos 2000, destacando-se os contratos de Unit License Rights (ULR), propostos pela Bolsa de Opções de Chicago e teorizados por Lee e coautores em 2004, que propunham a divisão das licenças em unidades padronizadas transacionáveis em mercados de capitais[17].
Mais recentemente, em 2021, a parceria corporativa entre a empresa IPwe e a IBM pretendeu tokenizar patentes industriais em redes blockchain privadas com a pretensão de constituir um mercado corporativo global[18]. Contudo, os elevados custos de manutenção da infraestrutura proprietária, a falta de padronização aberta e a incapacidade de compatibilizar os tokens com a legislação registal dos institutos oficiais conduziram a entidade à falência judicial e liquidação perante os tribunais norte-americanos em 2024[19].

Primeira onda Web3 e ciência descentralizada

Entre 2021 e 2022, diversos projetos no ecossistema Web3 criaram tokens não fungíveis (NFT) associados a números de patentes. Tais iniciativas revelaram-se insustentáveis devido a três vulnerabilidades estruturais:
  • Ausência de transferência formal de direitos patrimoniais nos moldes das leis substantivas de propriedade industrial;
  • Desconexão com o registo estatal, gerando situações anómalas em que tokens continuavam a ser negociados enquanto as patentes subjacentes já haviam caducado por falta de pagamento de anuidades perante o INPI;
  • Especulação desvinculada de qualquer utilidade industrial prática.
Posteriormente, o movimento de Ciência Descentralizada (DeSci) procurou financiar a investigação universitária através de propriedade fracionada em tesourarias comunitárias (DAOs), mas deparou-se de forma recorrente com barreiras regulatórias e o risco de qualificação como valor mobiliário não registado perante as comissões de valores mobiliários[20].

Mecanismos tecnológicos das patentes programáveis

Arquitetura de duplo token e o protocolo Smart Lock

Para superar de forma integrada a zona morta das transações e o dilema da diluição do ativo, a patente digital assenta numa arquitetura dissociada de dois tokens complementares:
  1. Token Mestre de Titularidade (Master Title Token): Um token não fungível intransferível sem cumprimento das formalidades legais, que espelha a titularidade substantiva da patente e se encontra criptograficamente indexado ao assento no registo público oficial (INPI Brasil, INPI Portugal, EPO ou USPTO).
  2. Tokens de Uso e Microlicenciamento (Usage & Sub-license Tokens): Tokens fungíveis ou semifungíveis que concedem licenças voluntárias delimitadas no tempo ou por volume de produção industrial/digital, permitindo a exploração legítima das reivindicações técnicas sem alienar o título originário[21].
A harmonia entre os dois níveis é assegurada pelo protocolo Smart Lock. Se o titular receber uma proposta de aquisição integral ou compra estratégica exclusiva do Token Mestre:
  • O contrato inteligente bloqueia imediatamente a emissão de novos tokens de licença;
  • O protocolo executa uma cláusula algorítmica de recompra (buyout call option), permitindo que o adquirente compense financeiramente os detentores de licenças ativas através de depósitos de garantia em custódia (escrow), ou autorize a extinção natural das licenças em vigor pelo decurso do prazo pactuado, assegurando ao adquirente a consolidação incontestável da exclusividade no mercado.

Precificação primária imutável

Para eliminar a opacidade e a assimetria negocial, a patente digital estabelece parâmetros de remuneração transparentes definidos diretamente pelo titular no código do contrato inteligente. Qualquer interessado que aceite os termos do contrato ricardiano obtém autorização de exploração imediata ao efetuar o pagamento da taxa predeterminada, erradicando os intermediários desnecessários e reduzindo a zero os custos de transação prévios.

Emparelhamento semântico por inteligência artificial

Dada a complexidade da linguagem técnico-jurídica das patentes, os motores de busca tradicionais por palavras-chave mostram-se ineficazes para identificar complementaridades tecnológicas. As plataformas de patentes digitais processam os textos e reivindicações através de inteligência artificial vetorial e processamento de linguagem natural[22].
Ao mapear os códigos da Classificação Internacional de Patentes (IPC) e calcular a proximidade em grafos de dependência semântica, o sistema emparelha autonomamente desafios de engenharia enfrentados por indústrias com patentes inativas registadas em centros de investigação científica.

Aquisição agregada de carteiras de patentes

Em setores como semicondutores, telecomunicações móveis e biotecnologia, a criação de produtos exige o licenciamento de patentes dispersas por dezenas de concorrentes, gerando emaranhados de patentes (patent thickets) e sobreposição excessiva de encargos (royalty stacking). A patente digital viabiliza a constituição de carteiras inteligentes (smart patent pools): múltiplos titulares agregam as suas tecnologias num contrato inteligente partilhado, permitindo ao fabricante adquirir o pacote tecnológico integral com uma única liquidação, cujos valores são automaticamente repartidos em frações proporcionais para as carteiras de cada titular[23].

Quadro jurídico, regulamentar e jurisdicional

O regime de propriedade industrial está fundamentado no princípio da territorialidade soberana, harmonizado multilateralmente pela Convenção da União de Paris (CUP) e pelo Acordo sobre os ADPIC da OMC[24]. Nos ordenamentos lusófonos, a validade e a oponibilidade de atos jurídicos sobre patentes exigem o cumprimento estrito de requisitos formais:
  • Brasil: Os artigos 58 a 63 e 64 a 67 da Lei nº 9.279/1996 (LPI) preveem que a cessão e as licenças voluntárias de exploração devem ser anotadas ou averbadas perante o INPI para produzir efeitos perante terceiros. Na arquitetura da patente digital, a transação na blockchain atua como instrumento operacional de liquidação e gestão tecnológica, ficando a alteração definitiva de titularidade condicionada à submissão do averbamento registal administrativo competente.
  • Portugal: O Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018) consagra expressamente nos seus artigos 30 a 33 que a transmissão de patentes e a outorga de licenças só produzem efeitos em relação a terceiros depois de devidamente averbadas junto do INPI Portugal.

Contratos ricardianos e eficácia executiva

Para garantir plena validade probatória em sede judicial ou arbitral, a patente digital recorre ao modelo dos contratos ricardianos concebidos por Ian Grigg[25].
O contrato ricardiano conjuga duas dimensões complementares: um instrumento em linguagem natural legível por advogados e magistrados — que estipula o foro de eleição, as limitações territoriais de uso e as cláusulas de resolução de litígios — e uma representação digital computável por contratos inteligentes. A autenticidade e a inalterabilidade do documento legal são atestadas pelo cálculo do seu resumo criptográfico (hash SHA-256), que é incorporado na blockchain. Este mecanismo atende integralmente às exigências das legislações de assinatura e confiança digital (Regulamento eIDAS na União Europeia e a legislação de assinaturas eletrónicas qualificadas no Brasil e Portugal)[26].

Regulação financeira e qualificação jurídica dos direitos de exploração

A emissão de ativos digitais lastreados em bens do mundo real suscita escrutínio das autoridades supervisoras do mercado de capitais (como a CVM no Brasil e a CMVM em Portugal). A caracterização inadequada de um token pode acarretar o seu enquadramento involuntário como valor mobiliário (security), atraindo pesadas exigências de registo e prospeto de oferta pública.
A patente digital soluciona esta contingência ao delimitar estritamente a natureza jurídica dos tokens de microlicenciamento: eles constituem exclusivamente direitos reais de uso e exploração industrial (utility tokens funcionais). Nos termos do Regulamento MiCA (Regulamento UE 2023/1114) e das orientações doutrinárias da CVM, o token de licença não confere direitos de participação societária nem expectativas de rendimento passivo, consubstanciando unicamente a autorização legal para a exploração económica do invento protegido[27].

Análise comparativa

A matriz a seguir sintetiza as propriedades jurídicas, tecnológicas e económicas entre os formatos documentais históricos, os registos telemáticos públicos, os NFTs especulativos e a arquitetura avançada de patentes digitais:
Tabela comparativa de arquiteturas de patentes
CaracterísticaDocumento tradicional (Papel / PDF)Registo eletrónico oficial (INPI, EPO, USPTO)NFT especulativo (Primeira onda Web3)Patente digital programável
Ativo subjacenteCertificado físico impressoRegisto em base de dados governamentalMetadados estáticos (frequentemente sem valor legal)Gémeo digital indexado ao registo soberano oficial
Capacidade de execuçãoNula (passivo)Limitada a consulta e atos administrativosTransferência de token sem eficácia jurídica substantivaContratos inteligentes e ricardianos vinculativos
Custos de transaçãoSuperiores a 15.000–50.000 $ por acordoTaxas oficiais fixas de averbamentoBaixas taxas de rede criptográficaCustos marginais mínimos através de liquidação algorítmica
Eficácia em juízoPlena fé pública perante tribunaisPlena eficácia registal públicaInexistente ou precária perante juízos estataisPlena força executiva vinculada ao título oficial
Microlicenciamento < 50.000 $Inviável financeiramente ("zona morta")Inviável devido a trâmites contratuais morososInseguro juridicamenteNativamente operacional e viável economicamente
Proteção do monopólioCláusulas bilaterais de exclusividadeAnotação registal pública de licenças exclusivasInexistente (tokenização fragmentada desordenada)Protocolo Smart Lock com opção de recompra algorítmica
Indexação técnicaLeitura humana da memória descritivaPesquisa por palavras-chave e códigos IPCMetadados sumários de texto ou imagemNLP avançado, vetorização semântica e padrão WIPO ST.96

Implementações operacionais e estudos de caso

A concretização do ecossistema de patentes programáveis congrega plataformas especializadas, lições de mercado e iniciativas de cooperação tecnológica:
  • Digital Patent AI: Plataforma pioneira no desenvolvimento de protocolos de patentes digitais para inventores, empresas e institutos de pesquisa (digital-patent.com). O sistema articula o emparelhamento semântico de reivindicações por inteligência artificial com contratos ricardianos vinculativos e o protocolo Smart Lock, permitindo que titulares monetizem tecnologias subutilizadas sem comprometer a integridade do seu ativo para futuros adquirentes estratégicos.
  • O caso IPwe / IBM Blockchain: A aliança corporativa entre a IPwe e a IBM iniciada em 2021 buscou transacionar direitos de patentes empresariais sobre redes fechadas. A subsequente insolvência judicial e falência perante os tribunais de Delaware em 2024 evidenciou que sistemas centralizados restritos, onerados por pesados custos de infraestrutura e desprovidos de interoperabilidade jurídica com os registos soberanos, mostram-se inviáveis para o mercado da propriedade industrial[28].
  • Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) lusófonos: No Brasil e em Portugal, os NITs e os gabinetes de transferência de tecnologia enfrentam o dilema de manter milhares de patentes que consomem orçamento com anuidades estatais sem encontrar parceiros comerciais industriais. A infraestrutura de patentes digitais é estudada como alternativa regulatória para automatizar o licenciamento a pequenas empresas e startups tecnológicas, aumentando a transparência dos resultados de investimentos científicos estatais.

Ver também

Notas e referências

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  2. Digital Patent AI Consortium. (2024). Arquitetura técnica e jurídica do gémeo digital para direitos de propriedade industrial. digital-patent.com
  3. Grigg, I. (2004). The Ricardian Contract. Proceedings of the First IEEE International Workshop on Electronic Contracting (WEC 2004). doi:10.1109/WEC.2004.1319505
  4. Hall, B. H., & Harhoff, D. (2012). Recent Research on the Economics of Patents. Annual Review of Economics, 4(1), 541–565. doi:10.1016/S0169-7218(10)01015-4
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